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terça-feira, 11 de novembro de 2014

LEGALIZÃO AUTOMÁTICA PARA O CURSO DE MECINA APROVADA!!!


Desde que cheguei na Argentina pra estudar MEDICINA NA ARGENTINA em 2011 já escutávamos os rumores da legalização automática dos estudos no Brasil e de alguns projetos que estavam tramitando por la Câmara de Deputados e Senado, abaixo segue a cópia da concretização dos rumores não apenas para medicina como para outras carreiras.
Segue o link do Diário Oficial da União: http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,

pelo código 00012014050500148


No 83, segunda-feira, 5 de maio de 2014 36 ISSN 1677-7042

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PORTARIA No 734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução no 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no

Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo no 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado

comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo no 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional

do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC no 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas

e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização

delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento

de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1o Fica aprovada a Resolução no 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes

no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14

de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2o O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de

Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde

( C G N E T / D E G E RT S / S G T E S / M S ) .

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. No 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC No 66/06)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC No 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC No 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos

que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1o Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões

possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2o Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar

o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art.3o Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a

Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4o Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5o Revogar a Resolução GMC N° 66/06.

Art. 6o Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PRO-
FISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO

FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALEN- TES(*) QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O

BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁ-

N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA

PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O KINESIÓLOGO LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA

FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

ANEXO

RIO

FONOAUDIÓLOGO

O FONOAUDIOLOGO

PORTARIA No 735, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução no 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo no 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado

comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo no 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional

do Mercosul;

Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução no 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;

Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;

Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;

Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e

Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,

pelo código 00012014050500148

Documento assinado digitalmente conforme MP no

- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Um comentário:

Unknown disse...

não consigo abrir o site que consta na publicação, por isso gostaria de uma orienraçao. desde já agradeço