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sexta-feira, 22 de junho de 2012



     Transferência de Cursos e Revalidação de Diplomas

                                        Parte III


4. É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade à distância ?

Sim. Os dispositivos legais sobre o tema, a saber, a Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) não impõem restrições à revalidação de diplomas de cursos superiores na modalidade à distância.

Já o Decreto Presidencial n. 5.622/05 (disponível no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm), dispõe, em seu Art. 27, que os diplomas de cursos de graduação à distância emitidos por instituições estrangeiras deverão ser submetidos, para revalidação, a universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente. Em seu Art. 28, o mesmo Decreto dispõe que os diplomas de cursos de especialização, mestrado e doutorado à distância emitidos por instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação à distância.

É importante que o estudante verifique a legalidade e validade do curso à distância pretendido, de acordo com a legislação do país onde pretende realizar seus estudos, uma vez que muitas instituições que oferecem cursos na modalidade à distância não são credenciadas como de nível superior em seus países, e seus diplomas e certificados equivalem aos denominados cursos livres no Brasil, e não a cursos superiores regulares.

5. Existem normas diferenciadas para o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do MERCOSUL ?

Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:

a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, de 04 de agosto de 1994; em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;

b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Titulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai,  28 de julho de 1995; em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.

c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995; em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.

d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999: encontra-se em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação ( especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente pra fins de docência e pesquisa no ensino superior.

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